O que é Papel Imune?  

Trata-se de  papel  sem tributação, o Governo  Federal e os Governos Estaduais  não cobram os impostos  se  o referido  papel  for utilizado para a produção de livros, jornais, revistas  e periódicos.

Fundamentos Jurídicos de Imunidade:

Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 150, inciso VI, alínea “d”.

A imunidade tributária,  é simplesmente a  hipótese de não-incidência da tributação, sendo neste caso do  Papel Imune,  expressamente prevista na Constituição Federal do Brasil.   Por outro lado,  a norma estabelece a impossibilidade dos entes competentes tributarem determinadas situações, bens, serviços ou pessoas.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

Decreto Estadual 45.490/00, artigo 7º, inciso XIII, Regulamento do Icms/SP

Em obediência ao dispositivo constitucional, o RICMS/SP, determina que o imposto não incide sobre a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão. Vejamos:

Art. 7º – O imposto não incide sobre:
XIII – a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel  destinado à sua impressão;

Decreto Estadual 55.308 de 30 de Dezembro 2009

“A minuta ora proposta tem por objetivo estabelecer a exigência de prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda para aplicação da não-incidência do imposto sobre o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, haja vista que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal está vinculada à destinação exclusiva do papel para tal finalidade.

A medida se impõe porque a fiscalização tem identificado desvio de finalidade no uso do papel imune, com a consequente sonegação do ICMS, que traz prejuízos ao Erário e à leal concorrência entre os agentes do mercado. Para coibir essa prática, propõe-se a expedição de disciplina que propicie o credenciamento dos contribuintes que operem com o papel imune, bem como que se exija o registro das operações em sistema de controle específico. “

Classificação  dos  estabelecimentos dos contribuintes que realizam operações com não incidência do imposto,  são as seguintes:

Quem pode operar com papel Imune:

1 – Fabricante de papel (FP);
2 – Usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
3 – Importador (IP);
4 – Distribuidor (DP);
5 – Gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP). 6 – Convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
7 – Armazém geral ou depósito fechado (AP);

Como iniciar a primeira operação com papel imune?

Para iniciar a sua primeira operação com PAPEL IMUNE,  é necessário ter autorização no âmbito Federal,  junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, denominado  REGISTRO ESPECIAL.
Eventualmente, poderá haver a necessidade de uma segunda autorização, ou seja, dependendo da localização da  matriz do papel imune,  que é a sede da empresa que irá realizar as operações  com o PAPEL IMUNE.

Veja  na página inicial o mapa dos estados que operam no papel Imune, os Estados  que a  autorização é obrigatória para as empresas operarem com Papel Imune.

Como Proceder para manter a concessão da imunidade  do Papel:

No âmbito Federal:
Existe a necessidade do cumprimento da obrigação acessória, denominada   DIF- Papel Imune   ( Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune )  que é originaria do Registro Especial  .
Periodicidade:  tem  a sua transmissão obrigatória semestralmente;

No âmbito Estadual:
Esta obrigação acessória,   origina   diversas rotinas  com prazos variantes, sendo estes de acordo com as operações do Papel Imune.
O cumprimento com excelência desta obrigação acessória, denominada  Recopi Nacional, se caracteriza  por uma rotina diária  que  vai dos aspectos jurídicos, passando pela área fiscal e chegando a área contábil.

Custo financeiro no caso do contribuinte ter a sua IMUNIDADE DO PAPEL afastada, cancelada e ou suspensa.

Segue abaixo tabela com exemplo de empresa, que adquire em média de  R$ 1.000.000,00  em  papel imune anualmente e suas implicações financeiras, no caso da empresa  ter a suspensão ou cancelamento das autorizações ou concessões de imunidade e alíquota zero diante do Papel IMUNE.

Sistema de apuração Imposto de renda: Lucro Presumido

Total em R$ anual – Papel Imune Valor em R$ Multas em caso de descaracterização da finalidade do papel imune Multas em caso de descaracterização da finalidade do papel imune Total do Imposto devido + multa
1.000.000,00 Icms = 150% IPI, PIS e Cofins = 225%
Renuncia da Fazenda Estadual de SP (imune) – 18% de Icms      180.000,00            270.000,00     450.000,00
Renuncia da SRF (Imunidade) – 12% de IPI      120.000,00              270.000,00     390.000,00
Redução da SRF (alíquota zero) – 0,65 % de PIS          6.500,00                14.625,00        21.125,00
Redução da SRF (alíquota zero) – 3,00 % de COFINS        30.000,00                67.500,00        97.500,00
Total dos impostos Total da multa Estadual Total da multas (R$) SRF Total do Imposto + multa
       336.500,00            270.000,00            352.125,00     958.625,00

Lembramos que as irregularidades nas operações com Papel Imune poderão ser alvo de Fiscalização, que poderão gerar valores expressivos a serem contingenciados, tais como a cobrança da tributação (PIS, COFINS, IPI, ICMS, e Imposto de importação) em seus valores principais, acrescidos de multa de 150% a 225%, juros e correção monetária, perda da imunidade,  além de um eventual inquérito policial.

Ou de uma forma mais branda, nos casos em que somente haja o descumprimento de obrigação acessória da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Na qual, a multa será aplicada de forma continua, e somente estanca mediante a entrega da respectiva DIF.

LIGUE MPO: Tel.: +55 11 3407-2790 ou envie e-mail mpo@mpoconsultoria.com.br

Para maiores informações entre em contato conosco