Dif e Registro Especial

DIF  Papel Imune/Registro Especial/Âmbito Federal

Inicialmente, o contribuinte que pretenda operar com o papel imune,  deverá requerer junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil  o seu credenciamento no Registro Especial do Papel Imune.
Após  a conclusão do pedido,  o referido órgão exige a entrega e  transmissão da  obrigação acessória, denominada DIF – papel imune   (Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune), que deverá  ser transmitida  semestralmente.

QUEM ESTÁ OBRIGADO? 

As pessoas jurídicas inscritas no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, são obrigadas à apresentar a DIF-Papel Imune, a partir do ano-calendário 2010.

DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO da Obrigação acessória  DIF – PAPEL IMUNE

A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, em relação aos semestres civis imediatamente anteriores, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRFB.

DAS PENALIDADES

A omissão ou intempestividade na apresentação da DIF-Papel Imune sujeitará a pessoa jurídica ao cancelamento do Registro Especial, salvo se, regularmente intimada, regularizar a situação de entrega da mesma perante  à SRFB.

A apresentação da DIF-Papel Imune fora dos prazos sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II – de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

FONTE: SRFB

Para maiores informações entre em contato conosco